Decisão Judicial em 09/08/2022, sob o Processo Número: 0826063-03.2021.8.14.0301, da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sobre a TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por CÉSAR LUIZ VIEIRA e CINTRA DE OLIVEIRA CINTRA em face da FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ, DECIDE:
DE IMEDIATO, considerando o contido no id. Num. 66462901, através do qual, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA reconheceu a sua competência para dirimir a lide ora objeto de controvérsia, o fazendo através da apreciação de Incidente de incompetência da Justiça Estadual em face do compromisso Arbitral, nos termos do Art. 6º do Estatuto da Federação Paraense de Judô e Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo, resultando na consequente extinção do feito.
REVOGAR todas as decisões proferidas, inclusive quanto à nomeação de administrador provisório MILTON RAFAEL RIBEIRO DE MIRANDA, e, em consequência, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do Código de Processo Civil/2015.
CONDENAR a parte autora aos pagamentos de custas e honorário advogatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os quais, entretanto, encontram-se suspensos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DOCUMENTOS JUDICIAIS:
a) DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ - 11/08/2022

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